O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES
(Pesquisa Jurisprudencial)
Fonte imagem: lifeanimal.wordpress.com
Foram
realizados levantamentos bibliográficos, por meio de artigos em periódicos,
doutrina, jurisprudência e a própria Legislação.
De acordo com dados geográficos o Brasil possui a
extensão de 8.547.403,5
km de área, se encontra entre os países de maior riqueza
de fauna do mundo, ocupando a 1ª posição em número total de espécies, com
aproximadamente 3 mil espécies de vertebrados terrestres e 3 mil de peixes de
água doce (IBGE, 2001).
É também o país mais rico em diversidade de
mamíferos do mundo com 483 espécies continentais e 41 marinhas, totalizando 524
espécies. Em aves, ocupa a 3ª posição com cerca de 1.677 espécies, sendo 1524
residentes e 153 visitantes (Sick, 1997a). A 4ª posição em répteis, com cerca
de 468 espécies e 1º lugar em número de anfíbios com cerca de 517 espécies
(Mittermeieret al., 1992).
Diante dessa biodiversidade o tráfico ilegal de
animais traz um enorme efeito deletério à fauna, aumentando em números
significados a lista oficial de espécies de animais silvestres ameaçados de
extinção. Números estes que aumentam a cada ano conforme demonstra figura 1
anexa, em que estima-se que nos últimos 500 anos 816 espécies tenham sido
extintas pela ação do homem. De 2002
a 2008 o numero de animais em extinção saltou de 5.435
para 5.966. (Veja Ecologia 2002 – www.iucn.org.)
Em vista de uma enorme degradação a fauna
brasileira, ocupou-se a legislação a regular essas práticas através da própria
Constituição Federal em seu artigo 225, bem como dos artigos 24 a 42 do decreto nº.
6.541/2008 e as penas nos artigos 29
a 37 da Lei 9.065/98.
Enfatizando que o Direito Penal é utilizado como “Ultima Ratio”,
ou seja, a última razão, devendo ser utilizado
tão somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico do
ambiente, assim como acentua vários doutrinadores, dentre eles Herman Benjamim:
“O
Direito Penal é de fato a ‘ultima ratio’ na proteção dos bens individuais, com
mais razões impõe-se sua presença quando se esta diante de valores que dizem
respeito a uma coletividade, já que
estamos intimamente ligados a complexa equação biológica que garante a vida no
planeta.” (Antonio Hermam V. Benjamim)
A alternativa da Tutela do Direito Penal diante da problemática
da questão ambiental, surge como ponto de convergência entre o Direito
Ambiental, podendo ser visto atualmente como um direito integrado a cultura da
preservação. (colocar bibliografia)
A sanção penal referente ao TRÁFICO de animais silvestres esta disposto
na Lei 9.605/98 em seu artigo 29: ”Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes de fauna silvestre, nativos, ou
de rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou de acordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses
a um ano e multa.Parágrafo 4 º A pena é aumentada de metade,se o crime
praticado. I – contra espécie rara, ou
considerada ameaçada em extinção, ainda que somente no local da infração”.
Como perceberemos através do texto da lei a pena é
aplicada em no máximo até 2 anos, revertendo muitas vezes em multa, ou seja, é praticamente “nada” diante
de um dos maiores tráficos do mundo.
No caso da aplicação penal, conforme figura 2 anexa,
a própria Lei 9.605/98 é pouca é utilizada como base para uma fundamentação e
aplicação da sanção, e também quando é aplicada na maior parte das vezes
concorre em concurso com o tipo penal de tráficos de entorpecentes dentre
outros ilícitos.
O Tribunal Regional Federal que possue um índice
maior de fundamentação da aplicação conforme a lei 9.605/98 é o Tribunal
Regional da 4ª Região que compreende as
seções judiciárias de Porto Alegre, Paraná,
Santa
Catarina e Rio Grande do Sul. Depois vem o Tribunal
Regional da 2ª Região que compreende as seções judiciárias do Rio de
Janeiro e Espírito Santo.
CRIME AMBIENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ANIMAIS
SILVESTRES. CRIME DE MAUS-TRATOS. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI N.º 9.605/98.
Comprovada a materialidade pelo Laudo de Apresentação e Apreensão, dando conta
de que foram apreendidos com o réu no momento de sua prisão, vinte e cinco
sagüis, e a autoria pela confissão do réu na fase policial e em juízo. 2. Não
há falar em crime de receptação do art. 180, caput, do Código Penal, uma vez
que a conduta praticada pelo agente é integrante do próprio delito previsto no
art. 29, § 1º, III, da Lei nº. 9.605/98. 3. Reconhecimento da prescrição em
face da pena concretamente. (Tribunal
Regional Federal - 4º - 1950644 - Apelação criminal)
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE
ANIMAIS SILVESTRES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. I – Ausência de elementos que indiquem que a
liberdade do paciente põe em risco a ordem pública; II – Ordem concedida. (TRF
2ª 285797 – Habeas Corpus)
No mais, através de pesquisas jurisprudenciais, em
especial no Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, , verifica-se que os julgados em sua maioria são
absolvidos diante do tráfico de animais silvestre e sua pena revertida administrativamente
em multa.
RESULTADOS
Conforme dados obtidos
com as pesquisas jurisprudenciais observamos que a Justiça Brasileira ainda
precisa se aprimorar no que diz respeito aos danos ambientais causados, diante
do trafico de animais silvestres.
Sobre a aplicabilidade da Lei 9.605/98
que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, deve ela prevalecer nos fundamentos de
decisões jurídicas.
Na maioria dos casos
absolvidos conforme figura anexa 3, é aplicada a sanção de pena de multa, de
acordo com o artigo 18 da Lei 9.605/98, ou seja se a pena administrativamente
se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, pode ser aumentada
até três vezes, mas diante de tantos danos já ocorridos a imensa biodiversidade
da fauna, punir administrativamente até o momento não trouxe a diminuição do
tráfico, muito menos mostrou a eficácia da Lei perante os criminosos.
Assim como diz o
doutrinador de Direito Ambiental Edis Milares, “As dificuldades teóricas para
sua implementação existem, mas não podemos configurar obstáculos para a
aplicabilidade prática, na medida em que o Direito é uma ciência dinâmica,
cujas adaptações é necessária.” (Milares, Édis2009).
Nesse sentido precisamos estruturar melhor a
Lei 9.605/98, reforçando a sua sanção penal, estruturando suas penas de forma
se pensar na preservação das futuras gerações.
Nosso conhecimento não
é intuitivo, direto e abrangente, menos ainda conhecimento infuso. Ele procede
pela percepção de realidades parciais, pela elaboração de juízos e pela
concatenação de raciocínios. Ele é lento, discursivo e parcial. Mas, é o que
temos; cabe-nos utilizá-lo, desenvolve-lo, amplia-lo com o auxílio da
interdisciplinaridade, com busca de nexo entre causas e efeitos. (Milares,
Edis. pág., 54, 2009)
Ana Paula Silva de Oliveira
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