segunda-feira, 29 de julho de 2013

Sanções Penais no Tráfico de Animais Silvestres


O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES 

(Pesquisa Jurisprudencial)

Fonte imagem: lifeanimal.wordpress.com

Foram realizados levantamentos bibliográficos, por meio de artigos em periódicos, doutrina, jurisprudência e a própria Legislação.
De acordo com dados geográficos o Brasil possui a extensão de 8.547.403,5 km de área, se encontra entre os países de maior riqueza de fauna do mundo, ocupando a 1ª posição em número total de espécies, com aproximadamente 3 mil espécies de vertebrados terrestres e 3 mil de peixes de água doce (IBGE, 2001).
É também o país mais rico em diversidade de mamíferos do mundo com 483 espécies continentais e 41 marinhas, totalizando 524 espécies. Em aves, ocupa a 3ª posição com cerca de 1.677 espécies, sendo 1524 residentes e 153 visitantes (Sick, 1997a). A 4ª posição em répteis, com cerca de 468 espécies e 1º lugar em número de anfíbios com cerca de 517 espécies (Mittermeieret al., 1992).

Diante dessa biodiversidade o tráfico ilegal de animais traz um enorme efeito deletério à fauna, aumentando em números significados a lista oficial de espécies de animais silvestres ameaçados de extinção. Números estes que aumentam a cada ano conforme demonstra figura 1 anexa, em que estima-se que nos últimos 500 anos 816 espécies tenham sido extintas pela ação do homem. De 2002 a 2008 o numero de animais em extinção saltou de 5.435 para 5.966. (Veja Ecologia 2002 – www.iucn.org.)

Em vista de uma enorme degradação a fauna brasileira, ocupou-se a legislação a regular essas práticas através da própria Constituição Federal em seu artigo 225, bem como dos artigos 24 a 42 do decreto nº. 6.541/2008 e as penas nos artigos 29 a 37 da Lei 9.065/98.

Enfatizando que o Direito Penal é utilizado como “Ultima Ratio”, ou seja, a última razão, devendo ser utilizado  tão somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico do ambiente, assim como acentua vários doutrinadores, dentre eles Herman Benjamim:
 “O Direito Penal é de fato a ‘ultima ratio’ na proteção dos bens individuais, com mais razões impõe-se sua presença quando se esta diante de valores que dizem respeito a  uma coletividade, já que estamos intimamente ligados a complexa equação biológica que garante a vida no planeta.” (Antonio Hermam V. Benjamim)

A alternativa da Tutela do Direito Penal diante da problemática da questão ambiental, surge como ponto de convergência entre o Direito Ambiental, podendo ser visto atualmente como um direito integrado a cultura da preservação. (colocar bibliografia)
A sanção penal referente ao TRÁFICO de animais silvestres esta disposto na Lei 9.605/98 em seu artigo 29:  ”Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes de fauna silvestre, nativos, ou de rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou de acordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.Parágrafo 4 º A pena é aumentada de metade,se o crime praticado. I  – contra espécie rara, ou considerada ameaçada em extinção, ainda que somente no local da infração”.

Como perceberemos através do texto da lei a pena é aplicada em no máximo até 2 anos, revertendo muitas vezes em  multa, ou seja, é praticamente “nada” diante de um dos maiores tráficos do mundo.
No caso da aplicação penal, conforme figura 2 anexa, a própria Lei 9.605/98 é pouca é utilizada como base para uma fundamentação e aplicação da sanção, e também quando é aplicada na maior parte das vezes concorre em concurso com o tipo penal de tráficos de entorpecentes dentre outros ilícitos.

O Tribunal Regional Federal que possue um índice maior de fundamentação da aplicação conforme a lei 9.605/98 é o Tribunal Regional da 4ª Região que  compreende as seções judiciárias de Porto Alegre, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Depois vem o Tribunal Regional da 2ª Região que compreende as seções judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

CRIME AMBIENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ANIMAIS SILVESTRES. CRIME DE MAUS-TRATOS. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI N.º 9.605/98. Comprovada a materialidade pelo Laudo de Apresentação e Apreensão, dando conta de que foram apreendidos com o réu no momento de sua prisão, vinte e cinco sagüis, e a autoria pela confissão do réu na fase policial e em juízo. 2. Não há falar em crime de receptação do art. 180, caput, do Código Penal, uma vez que a conduta praticada pelo agente é integrante do próprio delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº. 9.605/98. 3. Reconhecimento da prescrição em face da pena concretamente.  (Tribunal Regional Federal - 4º - 1950644 - Apelação criminal)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. I – Ausência de elementos que indiquem que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública; II – Ordem concedida. (TRF 2ª 285797 – Habeas Corpus)

No mais, através de pesquisas jurisprudenciais, em especial no Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, , verifica-se que os julgados em sua maioria são absolvidos diante do tráfico de animais silvestre e sua pena revertida administrativamente em multa.

                            

RESULTADOS


Conforme dados obtidos com as pesquisas jurisprudenciais observamos que a Justiça Brasileira ainda precisa se aprimorar no que diz respeito aos danos ambientais causados, diante do trafico de animais silvestres.
Sobre a aplicabilidade da Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, deve ela prevalecer nos fundamentos de decisões jurídicas.
Na maioria dos casos absolvidos conforme figura anexa 3, é aplicada a sanção de pena de multa, de acordo com o artigo 18 da Lei 9.605/98, ou seja se a pena administrativamente se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, pode ser aumentada até três vezes, mas diante de tantos danos já ocorridos a imensa biodiversidade da fauna, punir administrativamente até o momento não trouxe a diminuição do tráfico, muito menos mostrou a eficácia da Lei perante os criminosos.
Assim como diz o doutrinador de Direito Ambiental Edis Milares, “As dificuldades teóricas para sua implementação existem, mas não podemos configurar obstáculos para a aplicabilidade prática, na medida em que o Direito é uma ciência dinâmica, cujas adaptações é necessária.” (Milares, Édis2009).
 Nesse sentido precisamos estruturar melhor a Lei 9.605/98, reforçando a sua sanção penal, estruturando suas penas de forma se pensar na preservação das futuras gerações.
Nosso conhecimento não é intuitivo, direto e abrangente, menos ainda conhecimento infuso. Ele procede pela percepção de realidades parciais, pela elaboração de juízos e pela concatenação de raciocínios. Ele é lento, discursivo e parcial. Mas, é o que temos; cabe-nos utilizá-lo, desenvolve-lo, amplia-lo com o auxílio da interdisciplinaridade, com busca de nexo entre causas e efeitos. (Milares, Edis. pág., 54, 2009)



Ana Paula Silva de Oliveira


REFERÊNCIAS

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental 2008.
BENJAMIM, Antonio Herman V. Crimes contra o meio ambiente: uma visão geral. 12º Congresso Nacional do Ministério Público, Fortaleza, Livro de Teses, t.2 p.391,1988.
CALHAU, Lélio Braga, Autor da Tese 'Da necessidade de um tipo penal específico para o tráfico de animais: razoabilidade da Política Criminal em defesa da fauna'. Disponível em:  <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-ambiental Acesso 13/04/2010>
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal- Parte Geral. Saraiva. São Paulo. 2000
DE JESUS, Damásio E. Direito Penal.1º v. Saraiva. São Paulo, 20ª ed. 1987.
EXTINÇÃO-Lista de animais em extinção Disponível no site:
<www.mma.gov.br/port/sbf/fauna/index.cfm>  .Acessado em 23/11/2009
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. "O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil", São Paulo, Saraiva, 2000.
Fundação Biosiversitas. < www.biodiversitas.org.br>
GORE, Albert. Uma verdade inconveniente. São Paulo: Manole,2006.
JUNIOR, Romeu Almeida Salles. Código  Penal Interpretado. Saraiva. São Paulo, 1996.
LOPES, Sonia. Biologia Essencial. Saraiva, 2005.
LOURENÇO Daniel Braga - Direito dos Animais – O livro “Direito dos animais: Fundamento e Novas Perspectivas”.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo:, 2008.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. V. 1, Atlas, São Paulo, 17 ed., 2001, p. 120.
MITTERMEIER, Russell A. "Grandes Regiões Naturais: As Últimas Áreas Silvestres da Terra".
RELATÓRIO. Tráfico de Animais Renctas. Dados disponíveis no site:
Sociedade Brasileira de Zoologia disponível no site: <http://www.sbzoologia.org.br/>
SICK, Helmut.   Ciências Biológicas  Zoologia 2001.
SANTOS, Pedro Sérgio; Crime Ecológico 2004.
SINGER, Peter. Animal Liberation. New York: Haper Collins, 2002 (primeira edição em 1975). A obra foi publicada recentemente no Brasil sob o título de Libertação Animal (Porto Alegre: Lugano 2004)
SIRVINSKAS, Luis Paulo; Manual do Direito Ambiental, Saraiva, 2009.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Pesquisa jurisprudencial realizada no site: <www.cjf.jus.br> Acesso em 09/08/2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Pesquisa jurisprudencial realizada no site: www.tj.sp.gov.br/ Acesso em 08/10/2010.
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TRALDI Maria Cristina; DIAS, Reinaldo PLT Trabalho de Conclusão de Curso. 2009.

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